- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284-STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 93-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. 2. O especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte a indicação da norma de direito malferida, associada às razões pelas quais assim entende, ou demonstrar dissídio jurisprudencial sobre os mesmos fatos, sob pena de incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF, não sendo suficiente a simples manifestação de inconformismo, o que se diz, no caso em apreço, em relação à multa aplicada no julgamento de embargos de declaração. 3. As cédulas de crédito rural admitem pacto de capitalização mensal, como ensina o verbete n. 93, da Súmula, nos termos dos precedentes que a embasaram. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.247.394/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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