- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não fica viabilizada a ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, quando: 1) a comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a decisão rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária; 2) haver controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Não merece reforma o aresto recorrido, porquanto, no caso sub examine, verifica-se que os fundamentos deduzidos pelo autor não se inserem nos conceitos de violação à literal disposição de lei e de erro de fato previstas no art. 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil, afinando-se, assim com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 134.429/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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