- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE LEVANTADO E O FIXADO PELA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela embargante de decisão que, fundada em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial dos ora embargados para "determinar que os juros compensatórios incidam sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e do valor do bem fixado na sentença" (fl. 1.471e). 2. O acórdão embargado deixou de levar em consideração que, no caso, ao perderem a posse do seu imóvel, os embargados levantaram o valor equivalente a 80% do total dos valores depositados pela embargante. Ou seja, 80% do valor da oferta (R$ 3.156.292,65) acrescido do depósito complementar (R$ 2.119.164,69). Nesse contexto, a despeito dos precedentes citados no acórdão embargado, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor levantado pelos embargados e o valor do bem fixado pela sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos embargados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 53.265/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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