JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 3. Não se há falar em ofensa à coisa julgada se a decisão proferida em processo anteriormente ajuizado não fixou a diferença de ações da Celular CRT Participações. 4. Pacificado o entendimento nesta Corte de que o Valor Patrimonial da Ação, para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, seja na telefonia fixa ou celular, tem como base o balancete do mês da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.287.252/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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