- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS, COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 13.243/98. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.935/94 E DO ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento do recurso ordinário, interposto com o objetivo de desconstituir portaria que reorganizou serventias de registro e notas para adequar a estrutura da comarca aos ditames da Lei Estadual n. 13.243/98. É alegado que o direito líquido e certo está adstrito à manutenção da estrutura orgânica anterior. 2. No caso concreto, em vista da vacância havida em dois serviços cartorários, foi instalada novo cartório de registro de imóveis, que acumula as funções dos serviços anteriores, em observância ao que está disposto na Lei Estadual n. 13.243/98 e no art. 96, I, 'b', da Constituição Federal. 3. Não há o direito líquido e certo pretendido, de manutenção de estrutura de cartórios, em face da Lei Estadual, editada para atender o art. 96, I, "b", da Constituição Federal. Precedente: RMS 29.585/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9.9.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 33.430/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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