- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro. 2. A Lei do Estado de Goiás 13.136/2007, em seu art. 19, assevera que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça conceder a delegação dos serviços notariais. Deste modo, apenas esta autoridade é competente para uma possível revogação dessa concessão. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 31.007/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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