JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. COMPROVADA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE OPÇÃO. INSUBSISTENTE. POSTULAÇÃO DE NULIDADE DA DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DUAS SERVENTIAS EM DUAS COMARCAS E MUNICÍPIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de acumulação de dois cartórios de registro, situados em comarcas e municípios diversos, ou o direito de opção, bem como postula a anulação da designação precária de oficial de registro, até a realização do devido concurso público. 2. O imbróglio requer apreciar se houve a criação de nova comarca, ou o desmembramento da comarca pré-existente; em precedente, a Primeira Turma apreciou controvérsia relacionada ao mesmo quadro fático e concluiu que a comarca de Martinho Campos foi criada, e não desmembrada, negando idêntico pleito de exercício do direito de opção (RMS 26.236/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009). 3. Se há a criação de nova comarca, por meio de previsão na Lei, tão somente se tem a necessidade de instalar novos serviços de notas e de registro, nos termos do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Estadual n. 59/2001; o anexo II da referida Lei prevê a comarca de Martinho Campos, que abrange o município do mesmo nome, tendo sido a referida instalada por atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado, aos 25.8.2005. 4. No caso da criação de serventia em nova comarca, no caso concreto, é possível a designação precária de oficial, com base no art. 5º, § 2º, da Lei Estadual n. 12.919/98, que não será titularizável, em atenção ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 5. O recorrente formula pedido para acumular a titularidade de dois cartórios de registro, situados em duas comarcas e dois municípios diferentes, o que viola a expressão literal do art. 26, § único, da Lei n. 8.935/94. 6. O quadro fático e probatório dos autos, cotejado com as alegações jurídicas, bem como com o direito posto vigente, denotam a ausência do direito líquido e certo postulado. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 32.962/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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