- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO À LEI 8.935/94. SÚMULA 46 DO STF E PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto no qual se postula a nulidade de processo de desmembramento de serventia extrajudicial, definida por meio de edital para o exercício de direito de opção, determinado por lei estadual; o recorrente alega violação ao seu direito de defesa, porquanto postula que deveria ter sido consultado. 2. A impetração se volta contra o desmembramento de serventias, decorrente de reorganização dos serviços notariais e de registro determinados por lei estadual, com atenção ao disposto no art. 38 da Lei n. 8.935/94, de caráter nacional. O ato indicado como coator é exatamente a outorga do direito de opção, tal como previsto no art. 29, I, da mesma Lei n. 8.935/94. 3. Não há direito adquirido face ao desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF, repercutida na sua jurisprudência histórica: ED no RE 70.030/DF, Relator Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 1º.6.1973; e RE 71.876/PR, Relator Min. Barros Monteiro, Primeira Turma, publicado no DJ em 25.2.1972. O tema teve acolhida, também, no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: RMS 16.928/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, publicado no DJ em 31.5.2004, p. 331. 4. Outorgado o direito de opção - previsto na Lei n. 8.935/94 - e atendidos os demais ditames legais, fica evidenciada a ausência de violação a direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.465/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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