- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL COM UM TERÇO DE COFINS EFETIVAMENTE PAGA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Agravo no qual se pretende admissão de recurso especial no qual se discute possibilidade de compensação do depósito judicial realizado para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário com esse mesmo crédito. Defende a tese de que "o depósito judicial perdeu a função de simples garantia e passou a equivaler ao próprio pagamento do tributo, ante a disponibilidade imediata deste numerário ao Poder Executivo, a ensejar, pois, a aplicação da compensação autorizada pelo precitado artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998" (fls. 280-281). 2. Não obstante a tese recursal, a pretensão não encontra amparo no entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que "o depósito judicial efetuado na forma da Lei n. 9.703/98 é "pagamento provisório" (uso a expressão em oposição à "pagamento definitivo", que consta do art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98). Nessa qualidade, submete-se a condição, podendo ser devolvido ao depositante quando a sentença lhe for favorável ou transformado em "pagamento definitivo" quando vencedora a Fazenda Nacional. Já o que o art. 8º, §1º, da Lei n. 9.718/98 exige é "pagamento efetivo". Decerto, o que é efetivo não pode ser provisório. Até porque, adotando-se o entendimento veiculado no recurso especial, julgada a causa a favor do particular não haveria mais o que lhe ser devolvido a título de depósito" (AgRg no AREsp 95.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2012). 3. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 136.529/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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