JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 535 E 463 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA CSLL COM VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, A TÍTULO DE COFINS. ART. 8° , § 1º, DA LEI 9.718/1998 (REVOGADO PELA MP 2.158-35/2001). IMPOSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DEPÓSITO E EFETIVO PAGAMENTO DO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Na forma da jurisprudência, "somente o depósito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS transformado em 'pagamento definitivo' se presta para a compensação com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.718/98" (STJ, AgRg no AREsp 95.530//MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2012). III. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula 83 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 136.420/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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