JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA CSLL COM COFINS EFETIVAMENTE PAGA. § § 1° AO 4° DO ART. 8° DA LEI 9.718/1998 (REVOGADOS PELA MP 2.158-35/2001). DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO E PAGAMENTO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que a recorrente limita-se a afirmar que interpôs Embargos de Declaração para "prequestionar os dispositivos legais tidos como violados", sem indicar de que forma ocorreu a omissão, nem a relevância dos pontos supostamente omitidos para o julgamento do feito. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A questão principal versa sobre a hipótese prevista nos revogados § § 1° ao 4° do art. 8° da Lei 9.718/1998, a qual permitia que o contribuinte compensasse com a CSLL devida em cada período de apuração até um terço da COFINS efetivamente paga. 3. No Direito Tributário, não se confundem os institutos do depósito e do pagamento. O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), enquanto o pagamento consiste em uma das modalidades de sua extinção (art. 156, I, do CTN). 4. Ao estabelecer o benefício fiscal supracitado, o legislador autorizou a compensação da CSLL com o equivalente a até um terço do valor pago a título de COFINS. Não se pode incluir nesse caso o montante depositado, ainda que, no regime da Lei 9.703/1998, o depósito seja repassado ao Tesouro Nacional. Isso porque somente se equipara ao pagamento eventual conversão do depósito em renda da União (art. 156, VI, do CTN). Nesse sentido: AgRg no AREsp 95.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2012; REsp 797.387/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/08/2007, p. 289. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 112.481/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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