- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA CSLL COM COFINS EFETIVAMENTE PAGA. §§ 1o. AO 4o. DO ART. 8o. DA LEI 9.718/1998 (REVOGADOS PELA MP 2.158-35/2001). DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO E PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo após a edição da Lei 9.703/1998, os valores depositados em juízo não equivalem ao efetivo pagamento do tributo devido, de modo que não se autoriza a aplicação da compensação pretendida pela tributada, nos moldes do art. 8o., § 1o. da Lei 9.718/1998: AgRg no AREsp. 112.481/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2012; AgRg no AREsp. 136.529/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.06.2012. 2. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no AREsp n. 65.185/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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