- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE CSLL. LEI N. 9.703/98. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO DE COFINS. ART. 8º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente o depósito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS transformado em "pagamento definitivo" se presta para a compensação com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 8º, §1º, da Lei n. 9.718/98. Precedente: REsp. n. 797.387/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8.5.2007. 2. O depósito judicial efetuado na forma da Lei n. 9.703/98 é "pagamento provisório" (uso a expressão em oposição à "pagamento definitivo", que consta do art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98). Nessa qualidade, submete-se a condição, podendo ser devolvido ao depositante quando a sentença lhe for favorável ou transformado em "pagamento definitivo" quando vencedora a Fazenda Nacional. Já o que o art. 8º, §1º, da Lei n. 9.718/98 exige é "pagamento efetivo". Decerto, o que é efetivo não pode ser provisório. Até porque, adotando-se o entendimento veiculado no recurso especial, julgada a causa a favor do particular não haveria mais o que lhe ser devolvido a título de depósito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 95.530/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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