JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. COBRANÇA INCABÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (In DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Consoante assentado no julgamento do recurso especial e do respectivo agravo regimental, refere-se a hipótese dos autos à repetição de indébito por cobrança indevida de serviço de esgoto, não havendo falar em afastamento da multa aplicada, tampouco em sobrestamento do feito a fim de aguardar julgamento de recurso repetitivo acerca da prescrição, no caso de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4 Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão, sem lograr demonstrá-los; tampouco procedem as alegações de falta de fundamentação no acórdão embargado ou de cerceamento de defesa a ensejar malferimento de garantias constitucionais. 5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de preceitos constitucionais, ainda que à guisa de prequestionamento, sob pena de usurpar competência da Corte Suprema. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 166.290/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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