- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 10/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA DA VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal Superior, na Sessão de 9 de março de 2016. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada (AgRg no REsp. 1.570.064/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020). 3. Sucede que tal compreensão tem por premissa o silêncio do título exequendo em hipótese na qual referida compensação não poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/8/2020. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução, da matéria discutida e decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.142.493/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2014. 5. No caso concreto, é incontroverso que no título exequendo houve a expressa determinação no sentido de afastar a possibilidade de limitação do reajuste de 3,17% ao advento da reestruturação promovida pelo art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, razão pela qual não há como rever tal entendimento em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a inclusão do reajuste de 3,17% em folha de pagamento dos recorrentes, conforme determinação constante no título judicial exequendo. (REsp n. 1.505.498/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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