JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizados pela UFRJ contra coisa julgada que determinava o pagamento de diferenças salariais relativas aos 3,17%, a partir de janeiro de 1995. 2. Preliminarmente, inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados (arts. 54 da Lei 9.784/1999; 141, 492, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC/2015; 6°, § 3°, da LINDB; 373, II, e 1.707 do Código Civil; e 1º do Decreto 20.910/1932) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". 5. No mérito, o decisum recorrido harmoniza-se com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, bem como no tocante à possibilidade de compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 7. Ademais, infirmar conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que "cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativos à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores" (fl. 418, e-STJ), pressupõe reexaminar fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Por fim, ressalta-se que o julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos presentes autos, ao menos da leitura do acórdão regional, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da MP 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo por ocasião da interposição da Apelação. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.659.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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