- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). LEI N. 11.091/2005. VALOR PAGO EM PERCENTUAL ABAIXO DO DETERMINADO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil se o acórdão proferido decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 2º da Lei n. 9.784/99 pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005. 5. O acórdão recorrido, ao manter in totum a sentença, importou seus fundamentos no sentido que a Gratificação de Atividade (GAE) já teria sido incorporada aos vencimentos dos servidores. Nesse contexto, a pretendida alteração do entendimento firmado pelo juízo de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que, como cediço, encontra empeço na Súmula 7 desta Corte. Precedente: AgRg no REsp 1301039/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 13/4/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.314.418/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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