- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). LEI N. 11.784/08. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.784/08, estabelece que, garantida a irredutibilidade de salário, a Gratificação de Atividade Executiva foi incorporada ao vencimento básico implementado pelo novo plano de carreira, não podendo ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE, sob pena de duplicidade do pagamento. 4. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem sobre a existência ou não de efetiva redução vencimental demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.312.688/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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