JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
10/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE PAGAR QUANTIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, "existindo juízo inequívoco quanto ao direito a parcelas atrasadas, há de se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória, mesmo não havendo determinação expressa na decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.222.737/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012" (REsp 1.422.401/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/5/2014). 3. Nada obstante, também é certo que "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.875.841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/10/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 4. Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base na premissa segundo a qual a decisão transitada em julgado não abarcou eventuais vantagens que os associados da parte ora recorrente teriam deixado de auferir a partir do ajuizamento da ação de conhecimento, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais disso, as razões do nobre apelo deixaram de combater o tópico motivacional do acórdão de origem, no passo em que este, com lastro no art. 460, parágrafo único, do CPC/73, assentou a impossibilidade de que, no caso concreto, a decisão exequenda pudesse ter condicionado o recebimento da pretendida parcela pecuniária a um evento posterior, in casu, a efetivação da promoção do servidor interessado. Incide, aqui, o entrave da Súmula 283/STF. 6. Restam prejudicadas, via de consequência, as teses de afronta aos arts. 20, caput, 219, caput, e 263 do CPC/1973. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.623.943/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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