JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/06/2012
Data de publicação
06/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 20/06/2012, p. 06/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. I- Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretendem as embargantes a rediscussão de matéria já apreciada. II - Na espécie, por se tratar de reiteração de anteriores aclaratórios e por considerá-los protelatórios, condeno a embargante a pagar ao embargado multa que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.194.478/MT, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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