- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. ACÓRDÃO QUE APLICOU A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROPRIEDADE. JULGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N.º 11.689/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a anterior sistemática do julgamento pelo Tribunal do Júri, aplicável à hipótese dos autos, deve o Presidente formular quesito genérico acerca da existência de circunstâncias atenuantes. Sendo negativa a resposta do Conselho de Sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea. 2. As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina do art. 2.° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.111.887/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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