- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA DIMINUIR A PENA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da redação imposta pela Lei n. 11.689/2008, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. Havendo recurso, não há que se falar em nulidade por ocasião da análise dessas circunstâncias feita pelo Tribunal local. 2. Para se constatar se houve ou não a confissão espontânea do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.114.149/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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