JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Sexta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando a Corte de origem, após apreciar toda a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, rejeita embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente, sendo certo, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. II. Nos termos do art. 251 do CPP, cabe ao magistrado zelar pela regularidade do processo penal, podendo indeferir a produção de provas que se revelem inúteis ao deslinde da causa, não constituindo referida decisão, de per si, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. As conclusões do Tribunal a quo, no que se refere à prescindibilidade da produção tardia da prova pretendida pelos recorrentes é medida que demandaria o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, impossível em sede de recurso especial, à luz do verbete sumular n.º 07/STJ. IV. Evidenciado que a obtenção, pelo Ministério da Justiça, de informações bancárias advindas do exterior, relativas ao recorrente foi precedida de competente autorização judicial, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. V. As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos. VI. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos em que apresentada, igualmente implica no revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial, segundo o referido enunciado da Súmula 07 do STJ, mormente se o pleito é direcionado à nova valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pela instância anterior, como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, os quais não se revelaram, ademais, como sendo elementares do tipo. VII. Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos. VIII. Em matéria criminal, a arguição de impedimento não tem o condão de determinar a suspensão do processo, nos exatos termos do dispositivo legal apontado como contrariado. IX. A hipótese do art. 93 do CPP é a da chamada "questão prejudicial facultativa", pelo que cumpre ao juiz da ação penal decidir acerca da suspensão ou não do feito criminal, não havendo falar em imprescindibilidade da suspensão da ação penal em tela até julgamento de ação civil pública acerca de fatos a ambas correlatos, porquanto constatado pelo julgador que a matéria objeto do feito cível não tem reflexos na esfera criminal. X. Não há falar em inépcia da denúncia quando a exordial acusatória descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência dos crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando aos acusados o pleno exercício do direito de defesa. XI. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de crime societário é dispensável descrição minuciosa ou particularização da conduta de cada acusado, sendo suficiente que a narrativa propicie o exercício da ampla defesa. XII. A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados. XIII. Concluindo a Corte de origem que os patronos de um dos recorrentes, ao renunciarem o mandato a eles outorgado às vésperas da sessão de julgamento, restariam obrigados a continuar no exercício da defesa do mesmo pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5.°, § 3.°, da Lei n.º 8.906/94, não se configurou o suscitado cerceamento ao direito de defesa do mesmo. XIV. Rever o entendimento da Corte a quo, no sentido de que houve renúncia e não destituição dos patronos de um dos recorrentes, é medida que esbarra no óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ. XV. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.183.134/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Sexta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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