JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 11/06/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR RELATOR. ART. 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da imparcialidade. 2. Esta E. 5ª Turma, em situação semelhante, já decidiu que, "constituindo rol taxativo as hipóteses de impedimento do art. 252 do CPP, não se há estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos" (cf. HC 131.792/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 22/11/11, DJe 6/12/11). Precedentes. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência vem abrandando a exigência acerca da descrição da conduta individualizada de cada um dos denunciados, desde que a acusação apresente elementos capazes de autorizar o exercício da ampla defesa. 4. Contudo, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que a acusação "carece de substrato fático-probatório quanto à autoria delitiva, faltando justa causa para o prosseguimento da persecutio criminis em relação ao paciente", de modo que, para se adotar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que implica na incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Ademais, incide à espécie dos autos o teor do Enunciado Sumular 283/STF, uma vez que o recurso especial não abrange a tese da fragilidade de provas acerca da autoria. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 622.119/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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