- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVARIÇAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS, INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE ATIVIDADES DELITUOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GRUPO DE EXTERMÍNIO). EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO, INCIDENTES, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. JULGAMENTO DESIGNADO. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM DE HABEAS DENEGADA. 1. Mostra-se válida a fundamentação, com expressa menção à situação concreta, na medida em que, além da repercussão do crime na comunidade local, o paciente é policial militar, havendo risco à segurança das testemunhas, além de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada, tendo em vista, sobretudo, o fato de se tratar de uma organização criminosa (grupo de extermínio), o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, verificado que a instrução encontra-se encerrada, já tendo sido, inclusive, designada a data do julgamento, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 202.940/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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