JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 9.437/97). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA RETROATIVADADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. Em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitui constrangimento ilegal a manutenção de condenação por crime de posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito praticado antes da vigência da Lei n.º 10.826/2003. Precedentes. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito disposto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, nos autos da Ação Penal n.º 182/02, que tramitou perante o Juízo da comarca de Santa Adélia/SP. (HC n. 237.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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