- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTIGO 17, §§ 6º E 8º DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A DEMANDA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo vencido. 2. Da leitura da decisão de recebimento da ação de improbidade administrativa, a qual restou referendada pelo acórdão recorrido, ressoa evidente que o magistrado de primeiro grau, ao recepcionar a ação em relação ao ora recorrente, fê-lo sem o exigido substrato probatório/indiciário mínimo, posto que com base, unicamente, nas relações de amizade e companheirismo político e partidário mantidos entre ele e alguns dos demais réus da demanda. 3. Certo é que tais circunstâncias não são o bastante para sustentar a instauração de uma ação de improbidade em relação ao recorrente, de forma que a fundamentação da decisão é insubsistente, fundando-se em meras ilações, sem qualquer amparo em prova ou mesmo indícios de que o recorrente participou dos alegados ilícitos ou deles foi beneficiado de alguma forma. 4. Recurso especial provido, para excluir o recorrente do polo passivo da lide. (REsp n. 1.206.729/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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