- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
AMBIENTAL. REVISÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA. CORRESPONDÊNCIA COM TIPOS LEGAIS INFRACIONAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRAVENÇÃO PENAL. FUNCIONÁRIO DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a correspondente penalidade. Precedentes. 2. É defeso analisar o referido auto de infração, na presente via recursal, a fim de investigar se há outras capitulações legais no documento, aptas a justificar a multa aplicada no caso concreto, segundo informa a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.254/MA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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