- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA FIXA. PULSOS. DETALHAMENTO. PRAZO FINAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que: a) a discriminação de todas as ligações locais, dentro ou fora da franquia, passou a ser exigida a partir de 1º de agosto de 2007; e b) o fornecimento da fatura detalhada é ônus da concessionária. 2. A obrigação de detalhar a fatura deve perdurar enquanto houver relação contratual entre ambas em relação à linha em discussão no processo. 3. In casu, a embargante informa que o terminal em questão foi cancelado em 21.2.2010. No entanto, não é possível analisar tal afirmativa em Recurso Especial, pois é necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 94.442/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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