- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 21/06/2012, p. 22/10/2012
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva. III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil). IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.177.594/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 22/10/2012.)
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