- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 732 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, SOB O FUNDAMENTO DE SER APLICÁVEL A LEI N. 11.232/2005 AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ACÓRDÃO MANTENDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ADOÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL - APELO NOBRE DESPROVIDO. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, ao despachar a petição inicial da ação de execução de alimentos, impôs multa de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Embargos à execução rejeitados, ao fundamento de ser aplicável a Lei n. 11.232/2005 ao procedimento de execução de título judicial de natureza alimentar. Decisão mantida pelo Tribunal de origem pelos seus próprios fundamentos. 1. Em atenção à relevância do caráter da obrigação alimentar, a exegese que melhor se alinha à finalidade da reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 é a de que o correspondente crédito, constituído por sentença judicial, deve ser exigido nos moldes dos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a configuração e o encadeamento dos atos processuais ali previstos. 1.1. A adoção da fase de cumprimento de sentença aos créditos alimentares, oriundos de título judicial, vem ao encontro da relevância da obrigação a ser adimplida, porquanto a efetivação de direitos fundamentais, como a vida e a dignidade, refletidos na prestação alimentar, requer a adoção de instrumentos jurídicos realmente capazes de tutelar o patrimônio jurídico essencial do indivíduo. 2. A Lei n. 11.232/2005, ao fundir as tutelas de conhecimento e de execução em um único processo, proporcionou a satisfação do direito material de modo mais eficaz e célere. 3. Art. 732 do Código de Processo Civil. Urgência e relevância da satisfação do crédito alimentar. Interpretação sistêmica dos dispositivos concernentes ao tema. Possibilidade de aplicação do cumprimento de sentença - arts. 475-I e seguintes do Estatuto Processual Civil - à realização da prestação alimentícia. Precedentes: REsp n. 1.177.594/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 22/10/2012; REsp 1315476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.338.091/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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