JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 732 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, SOB O FUNDAMENTO DE SER APLICÁVEL A LEI N. 11.232/2005 AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ACÓRDÃO MANTENDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ADOÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL - APELO NOBRE DESPROVIDO. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, ao despachar a petição inicial da ação de execução de alimentos, impôs multa de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Embargos à execução rejeitados, ao fundamento de ser aplicável a Lei n. 11.232/2005 ao procedimento de execução de título judicial de natureza alimentar. Decisão mantida pelo Tribunal de origem pelos seus próprios fundamentos. 1. Em atenção à relevância do caráter da obrigação alimentar, a exegese que melhor se alinha à finalidade da reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 é a de que o correspondente crédito, constituído por sentença judicial, deve ser exigido nos moldes dos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a configuração e o encadeamento dos atos processuais ali previstos. 1.1. A adoção da fase de cumprimento de sentença aos créditos alimentares, oriundos de título judicial, vem ao encontro da relevância da obrigação a ser adimplida, porquanto a efetivação de direitos fundamentais, como a vida e a dignidade, refletidos na prestação alimentar, requer a adoção de instrumentos jurídicos realmente capazes de tutelar o patrimônio jurídico essencial do indivíduo. 2. A Lei n. 11.232/2005, ao fundir as tutelas de conhecimento e de execução em um único processo, proporcionou a satisfação do direito material de modo mais eficaz e célere. 3. Art. 732 do Código de Processo Civil. Urgência e relevância da satisfação do crédito alimentar. Interpretação sistêmica dos dispositivos concernentes ao tema. Possibilidade de aplicação do cumprimento de sentença - arts. 475-I e seguintes do Estatuto Processual Civil - à realização da prestação alimentícia. Precedentes: REsp n. 1.177.594/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 22/10/2012; REsp 1315476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.338.091/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 17/10/2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC. 1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012. 2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais cél…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 21/06/2012

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A execuçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 17/03/2016

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 732 E 475-N e 475-P DO CPC. 1. A Lei n. 11.232/05 objetivou dar celeridade à prestação jurisdicional, de forma que as disposições do art. 475-P aplicam-se às execuções de alimentos. 2. Contudo, não foram revogadas as disposições do art. 732 do Código de Processo Civil. Assim, se o devedor optar pela cobrança de seu crédito por meio de uma ação executiva, não há nulidade alguma que enseje a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 19/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. Aplicam-se à execução de pensão alimentícia as regras concernentes ao cumprimento de sentença, dentre as quais se inclui a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 2. No caso concreto, o recorrente inova em parte na lide, ao sustentar nas razões do recurso especial ser possível a "multa de 10…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/02/2014

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PROCEDIMENTO ADEQUADO. RITO DA PRISÃO ESTABELECIDO NO ART. 733 DO CPC. 1. Execução de alimentos ajuizada em 21/09/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se o procedimento adequado à execução de alimentos transitórios. 3. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.