JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
08/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021

Ementa

PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Sendo idênticas as penas aplicadas na origem ao paciente e ao corréu Gerson Garcia (8 anos), e não tendo a instância antecedente apresentado fundamento concreto para afastar a incidência da atenuante de confissão espontânea da fração mínima, o requerente tem direito à extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Diante da ausência de similitude fática entre o recorrente Everton Luiz e o paciente, já que não foi beneficiado com a atenuante de confissão espontânea, não deve incidir o art. 580 do CPP. 4. Pedido de extensão acolhido em favor de GERSON GARCIA, para alterar a fração de incidência da atenuante de confissão espontânea para 1/6, resultando a sanção em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 625 dias-multa, mantido o modo prisional fechado, e indeferido em relação a EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA. (PExt no HC n. 563.022/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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