- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 580 CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Hipótese na qual resta evidenciada a semelhança entre as condições objetivas e subjetivas do corréu, para fins do art. 580 do CPP, uma vez que a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias foi a mesma para ambos. 3. Assim, conforme decidido em relação ao então paciente, embora tenham sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica para o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (em razão da quantidade e da natureza da droga - 74,485 Kg de pasta base de cocaína), não se mostra razoável a adoção de índices diversos de elevação quando as circunstâncias aferidas nas sanções de piso forem comuns aos crimes de tráfico e associação. Dessa forma, merece reparo a dosimetria a fim de aplicar a mesma fração de aumento para ambas as penas iniciais. 4. Pedido de extensão deferido. (PExt no HC n. 460.216/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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