- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, previsto no art. 544 do CPC, é realizado no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a preclusão da matéria relativa à intempestividade do mencionado recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo de instrumento é o único recurso admitido contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, razão pela qual os embargos de declaração, opostos na hipótese em exame, apresentam-se incabíveis, não interrompendo o prazo para agravar. 3. Apresenta-se inviável, na via especial, a apreciação de tema relativo a eventual violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.177.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.