- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA DIRETOR. 1. É entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores que, nos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada Acusado, bastando que a denúncia narre a conduta delituosa, indicando de quem é a responsabilidade pela condução da sociedade, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nos termos do contrato social, especificamente nos arts. 6.º, 7.º e 11, letra a, a sociedade será administrada por uma diretoria e por um conselho de administração, cabendo aos diretores todos os atos de gestão. 3. Extraindo-se dos autos que a administração e gestão da sociedade cabia ao Acusado, que cumulava os cargos de Presidente do Conselho de Administração e os de Diretor Superintendente e Diretor de Relações com o Mercado, no período em que ocorreram os fatos delituosos a ele imputados; mostra-se infundada a alegação de inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.205.830/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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