- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. INVIABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 418/2007. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. 1. Desde a origem, por meio de mandado de segurança, a demandante objetiva o pagamento de débitos tributários com precatórios estaduais de natureza alimentar (encontro de contas), nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT. 2. Compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. Dentre os precedentes: AgRg no REsp 1293505/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 102.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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