- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, se a decisão agravada deliberou no mesmo sentido que as razões recursais. 2. No caso concreto, a ausência de interesse revela-se evidente, uma vez que a decisão agravada determinou que a indenização fosse calculada com base no valor das ações na data da cisão, portanto, no mesmo sentido pleiteado pela parte ora agravante. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 130.917/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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