- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO DA AGRAVANTE JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 14, II E III, 17, VII, E 557, § 2º, DO CPC. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. No presente caso, não obstante o parcial provimento do recurso especial, porquanto inadmissível o reclamo quanto a alegada ofensa do disposto nos arts. 165, 458 e 535 do CPC ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF), houve o integral acolhimento da pretensão da companhia telefônica, não havendo interesse recursal. 4. A presente irresignação bem demonstra a recalcitrância da Brasil Telecom S/A em acolher qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, mesmo quando lhe é favorável, como nos presentes autos, o que torna imperioso reconhecer-se o intuito manifestamente protelatório do agravo regimental, bem como caracterizada a litigância de má fé, a ensejar a aplicação da multa prevista nos artigos 14, II e III, 17, VII, e 557, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. (AgRg no REsp n. 1.300.941/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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