- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. Conforme decidido em casos análogos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da alegada inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, donde a improcedência da alegação segundo a qual estaria configurada omissão em razão de não ter havido manifestação do Colegiado sobre a matéria. 2. Verificada a desconformidade entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso com repercussão geral, tem lugar a retratação mencionada no § 3º do art. 543-B, cujo exercício não está condicionado ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 956.414/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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