- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 543-B DO CPC. JUROS CORRETAMENTE CALCULADOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA NA PARTE REFERENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APENAS QUANTO AOS JUROS. INDEVIDA REFERÊNCIA, NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. Conforme decidido em casos análogos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da alegada inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2006, donde a improcedência da alegação segundo a qual estaria configurada omissão em razão de não ter havido manifestação do Colegiado sobre a matéria. 2. O teor do voto condutor do acórdão embargado não deixa dúvida de que o juízo de retratação ficou circunscrito ao tema do percentual dos juros - cuja discussão teve início em embargos à execução -, inclusive nas considerações relativas à aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, daí por que se revela indevida a referência feita na ementa à atualização monetária. 3. Nos termos da sentença dos embargos à execução, os exequentes incluíram, na conta de liquidação, juros à base de 1% ao mês até a data de início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tendo computado, daí em diante, juros mensais de 0,5%, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, exatamente como determinado no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial. Evidente, assim, a total improcedência dos embargos à execução, razão pela qual devem ser restabelecidos os ônus de sucumbência fixados na referida sentença. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material e sanar omissão. (EDcl no Ag n. 973.025/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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