- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APENAS QUANTO AOS JUROS. INDEVIDA REFERÊNCIA, NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. Conforme decidido em casos análogos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da alegada inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2006, donde a improcedência da alegação segundo a qual estaria configurada omissão em razão de não ter havido manifestação do Colegiado sobre a matéria. 2. Verificada a desconformidade entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso com repercussão geral, tem lugar a retratação mencionada no § 3º do art. 543-B, cujo exercício não está condicionado ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado. 3. O teor do voto condutor do acórdão embargado não deixa dúvida de que o juízo de retratação ficou circunscrito ao tema do percentual dos juros - cuja discussão teve início em embargos à execução -, inclusive nas considerações relativas à aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, daí por que se revela indevida a referência feita na ementa à atualização monetária. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no Ag n. 1.253.067/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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