- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APENAS QUANTO AOS JUROS. INDEVIDA REFERÊNCIA, NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. JUROS CORRETAMENTE CALCULADOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES, NÃO OBSTANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EXECUTADA QUE ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS BASES FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Conforme decidido em casos análogos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da alegada inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, daí a improcedência da alegação segundo a qual estaria configurada omissão em razão de não ter havido manifestação do Colegiado sobre a matéria. 2. Verificada a desconformidade entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso com repercussão geral, tem lugar a retratação mencionada no § 3º do art. 543-B do CPC, cujo exercício não está condicionado ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado. 3. O teor do voto condutor do acórdão embargado não deixa dúvida de que o juízo de retratação ficou circunscrito ao tema do percentual dos juros - cuja discussão teve início em embargos à execução -, inclusive nas considerações relativas à aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, revelando-se, portanto, indevida a referência feita na ementa à atualização monetária. 4. Nos termos da sentença dos embargos à execução, os exequentes incluíram, na conta de liquidação, juros à base de 1% ao mês até a data de início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tendo computado, daí em diante, juros mensais de 0,5%, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, exatamente como determinado no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial. Evidente, assim, a total improcedência dos embargos à execução, razão pela qual a União, única sucumbente, arcará com os honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do alegado excesso, como definido pelo Tribunal de origem. 5. Embargos de declaração de Adimiro Sari e outros acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material; embargos de declaração da União acolhidos para sanar omissão, igualmente sem efeitos modificativos. (EDcl no Ag n. 1.093.403/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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