- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CETIP EDUCACIONAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ASSEMBLÉIA GERAL. MODIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL PREVENDO APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INTIMAÇÃO DO ASSOCIADO INATIVO INADIMPLENTE. OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA COTA SOCIAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS E DO ESTATUTO SOCIAL. ÓBICE DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Na hipótese, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo instância ordinária, não se reconhecendo a inércia da agravante, ao argumento de falta de intimação quanto à sua mora e quanto à data da assembléia geral da sociedade, bem como pela impossibilidade de alteração de dispositivos estatutárias, nos termos do estatuto social, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 29.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.