- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE PENSÃO. CARGOS DE JORNADAS DE TRABALHO INACUMULÁVEIS. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do MS 9112 / DF, Rel. Min. Eliana Calmon (DJ 14/11/2005, p. 174), ao interpretar o art. 54 da Lei n. 9.784/99, consagrou entendimento no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.188.787/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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