JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA DATA DE CANCELAMENTO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, quanto aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, inicia-se a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação. 2. Para se acolher a tese de que o cancelamento do benefício em tela ocorreu em data diversa daquela estipulada pelo aresto recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do que estabelece a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.116.887/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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