- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte e do STF, há muito, afasta a aplicação da Súmula 343/STF quando a rescisória é fundamentada no art. 485, V, do CPC com alegação de violação a literal dispositivo da Carta Magna. 2. Não é a hipótese dos autos, pois houve julgamento de mérito da ação rescisória, firmando-se conclusão quanto à inexistência de violação à Constituição. 3. Da leitura do acórdão recorrido, que reiterou as razões monocráticas do relator, verifica-se que a Corte de origem efetivamente promoveu a análise da alegada violação ao art. 37 da CF, decidindo-se, contudo, que esta não ocorrera, porquanto patente o inconformismo do autor com a interpretação dada ao "princípio da legalidade" à questão contida na demanda originária, sendo que as alusões à Súmula 343/STF não serviram para inadmitir o mérito da rescisória. 4. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que admite ou inadmite a ação rescisória fundada na alegação de ofensa literal a preceito constitucional. O recurso extraordinário é a única via adequada. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 401.586/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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