JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDO ADMINISTRATIVO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A análise do acerto do acolhimento dos embargos declaratórios e da rejeição da intempestividade dos embargos à execução demanda análise de fatos e provas, incidindo no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É imprescindível, no recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração da semelhança fático-jurídico entre os julgados indicados pelo recorrente, o que não se fez no caso em apreço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 898.607/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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