- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2012, p. 06/08/2012
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MORTE DA VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi realizado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 2. A simples afirmação de que o motivo do crime seria repugnante, sem maiores considerações, não é suficiente a autorizar o aumento de pena realizado na primeira etapa da dosimetria, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de latrocínio abstratamente considerado. 3. A morte da vítima não autoriza maior elevação da pena-base no crime de latrocínio, a título de consequências desfavoráveis do delito, uma vez que constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, já tendo sido considerado pelo legislador justamente para qualificar o delito de roubo pelo resultado morte. 4. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do almejado reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea em favor do paciente e da alegação de que o magistrado singular teria aplicado a atenuante da menoridade relativa de forma "irregular", tendo em vista que essas matérias não foram apreciadas pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 20 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. (HC n. 197.136/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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