- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Considerando que o Tribunal de origem declinou fundamentação suficiente para o afastamento cautelar do cargo, enfatizando a existência de processos criminais em desfavor do paciente para a apuração dos delitos de peculato, desvio de renda pública e fraude em concurso público, os quais, inequivocamente, possuem estreita ligação com a função pública que exerce, inexiste constrangimento ilegal. 2. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Entretanto, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, o que, a meu ver, não ocorre no caso dos autos. 3. Na hipótese, não obstante o Tribunal a quo afirme a possibilidade de influência no ânimo das testemunhas ante a existência de ação penal em desfavor do paciente pelo crime de coação no curso do processo, verifica-se que as supostas testemunhas ameaçadas foram posteriormente condenadas pelo delito de falso testemunho, o que parece ir na contramão da intimidação asseverada pelo acórdão impugnado, não havendo falar, assim, em necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal. 4. Inexiste no decreto constritivo justificativa para a prisão também sob o enfoque da necessidade de resguardo da ordem pública, pois a simples alusão genérica ao suposto abalo ocasionado à população não pode, e de fato não deve, autorizar a mitigação da liberdade garantida constitucionalmente. 5. Ademais, o afastamento cautelar do cargo já retira, por si só, a potencial capacidade de lesão à ordem pública, especialmente se considerarmos que os crimes imputados ao paciente possuem intrínseca ligação com a função pública que exerce. 6. Habeas corpus parcialmente concedido tão somente a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade. (HC n. 236.462/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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