- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/10/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Entretanto, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Na espécie, reportou-se o magistrado de primeiro grau, ao manter a custódia na sentença de pronúncia, aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o que, por si só, não configura nenhuma ilegalidade, salvo se a própria decisão que determinou a medida extrema estiver desmotivada, hipótese não ocorrente no caso dos autos. Ao se referir, expressamente, às razões que alicerçaram a ordem de prisão, está o juiz a promover a incorporação, ao ato decisório, da motivação declinada anteriormente, justamente ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, o que atende a um só tempo ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. Assim, pode-se afirmar que, na hipótese, ao conservar a prisão na pronúncia, entendeu o magistrado que permaneciam hígidos os motivos que ensejaram a custódia provisória, a saber, a necessidade de resguardo da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. O primeiro, amparado na periculosidade social do paciente - já que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de crimes no Estado de Alagoas - e na gravidade concreta da conduta - evidenciada, dentre outros, pela mecânica delitiva do crime (verdadeira execução premeditada das vítimas) - e pelo suposto intuito de "queima de arquivo" (fls. 40/52). O segundo, com base no temor das testemunhas, que poderão ser novamente inquiridas em Plenário, já que, conquanto finalizado o primeiro estágio do procedimento, nos crimes de competência do Tribunal do Júri a fase instrutória não se exaure com a pronúncia do réu, em razão da possibilidade de nova oitiva das testemunhas pela defesa e acusação em Plenário, visando o convencimento do Conselho de Sentença. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 205.601/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/10/2012.)
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